22.3.11

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Justiça Federal nega
anulação da compra

de A Notícia pela RBS


A Justiça Federal julgou improcedente a ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) para anular a aquisição do jornal A Notícia, de Joinville, pela RBS e para reduzir o número de emissoras de televisão sob controle do grupo. O juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que a compra do jornal foi considerada regular pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e que os serviços de radiodifusão foram concedidos a pessoas jurídicas distintas, com quadro societário diverso. A sentença foi proferida ontem (segunda-feira, 21/3/2011) e cabe recurso.

Sobre a aquisição do jornal A Notícia, ocorrida em 2006, o juiz observou que o processo administrativo do Cade não contém “qualquer irregularidade a ser proclamada, porquanto não se descortinou na ocasião qualquer infração à ordem econômica, com formação, por exemplo, de oligopólio”. O Cade aferiu a circulação de cada um dos periódicos de Santa Catarina, verificando que o mercado é disputado por vários jornais, pertencentes ou não ao Grupo RBS. A operação de alienação do controle acionário de A Notícia também teve manifestação favorável do MPF, subscrita por procurador regional da República.

Acerca dos serviços de radiodifusão, o juiz afirmou que não foi demonstrada ofensa à legislação que veda a concessão de mais de duas emissoras à mesma empresa. “Como bem colocado na contestação da União, não houve a concessão (...) à ‘família Sirotsky’, e sim a pessoas distintas, com quadro societário diverso”, concluiu Teixeira. O juiz não aceitou, ainda, o argumento de dominação do mercado da área. “É público e notório que outras empresas atuam no mercado, filiadas a grandes redes nacionais, (...) havendo entre todas as emissoras, ao que se sabe, a sadia disputa por fatias do mercado publicitário e pela audiência dos telespectadores”.

A ação também requeria o juízo estabelecesse, com fundamento na Constituição, percentuais da programação local da radiodifusão televisiva, que expressassem a cultura local. Para o juiz, o dispositivo constitucional ainda não foi regulamentado, não sendo possível impor a obrigação. “O Judiciário atua meramente como legislador negativo, não podendo atuar de forma positiva para, invocando qualquer princípio constitucional, estabelecer percentuais de programação televisiva sem base legal”, explicou Teixeira.

Fonte/texto: Seção de Comunicação Social/Justiça Federal em Santa Catarina

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